Arbitragem como ferramenta de governança
A
arbitragem se tornou um dos principais mecanismos de resolução de conflitos no
direito societário brasileiro, especialmente após a modernização da Lei de
Arbitragem e o fortalecimento das práticas de governança corporativa. Nas
companhias abertas, sua adoção deixou de ser exceção e passou a ser regra,
integrando o conjunto de instrumentos que ampliam a segurança jurídica e a
previsibilidade das relações entre acionistas e administradores.
Como funciona a cláusula compromissória estatutária
A
cláusula compromissória inserida no estatuto social determina que disputas
societárias sejam resolvidas por arbitragem, e não pelo Poder Judiciário. Uma
vez aprovada e arquivada na Junta Comercial, ela vincula a companhia, todos os
acionistas e aqueles que vierem a ingressar na sociedade, de
forma automática. Isso significa que, ao adquirir ações, o investidor passa a
aceitar integralmente as regras estatutárias — inclusive a obrigação de
submeter eventuais conflitos ao procedimento arbitral, conforme previsto no
artigo 136-A da Lei das S.A.
Obrigatoriedade nos segmentos especiais da B3
Companhias
listadas no Novo Mercado e no Nível 2 da B3 têm obrigação de adotar a
arbitragem, com remessa dos litígios à Câmara
de Arbitragem do Mercado (CAM B3). Essa exigência decorre dos
padrões de governança desses segmentos, que visam garantir soluções técnicas,
céleres e sigilosas para disputas societárias.
Debate sobre o monopólio da CAM B3
Nos
últimos anos, discute-se a possibilidade de permitir que outras câmaras
arbitrais especializadas administrem disputas envolvendo companhias do Novo
Mercado. O tema ganhou relevância após a Consulta Pública 01/2024, em que o
Comitê Brasileiro de Arbitragem defendeu a abertura para outras instituições
qualificadas. O debate reflete um movimento do mercado em revisar as regras da
B3 à luz da pluralidade e maturidade das câmaras arbitrais brasileiras,
buscando mais competitividade e liberdade contratual.
Alcance da cláusula arbitral e obrigatoriedade de adesão
A
cláusula compromissória abrange não apenas acionistas, mas também
administradores, conselheiros e a própria companhia, desde que a controvérsia
decorra do estatuto social. Por ter natureza pública e vinculante, não há
necessidade de um compromisso arbitral adicional; a adesão é automática e
obrigatória.
Vantagens práticas para o mercado de capitais
A
arbitragem oferece benefícios que justificam sua escolha como mecanismo
preferencial:
- celeridade, evitando anos de tramitação judicial;
- especialização, com árbitros experientes em direito societário e
mercado financeiro;
- sigilo, preservando informações estratégicas e reduzindo
impactos reputacionais;
- previsibilidade e segurança
jurídica, fatores essenciais para
investidores nacionais e estrangeiros.
Essas
características fazem da arbitragem um pilar da governança corporativa das
sociedades por ações, contribuindo para um mercado de capitais mais confiável,
eficiente e aderente às melhores práticas internacionais.
Rafaela de Oliveira Marçal - Advogada no escritório Alceu
Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Tributário.





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