Por Francelino Valença
A decisão recente do Ministro Flávio Dino que determinou a suspensão, em até 60 dias, de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias não previstas em lei formal soa, à primeira vista, como um avanço moralizador. O alvo são os chamados “penduricalhos”, distorções que tensionam o princípio da legalidade e desgastam a confiança da sociedade no serviço público.
Não há dúvida de que excessos devem ser enfrentados. Transparência e respeito ao teto constitucional são exigências elementares de um Estado republicano.
A Fenafiscodecidiu participar da discussão e requisitou a habilitação nos autos como amicus curie para contribuir com o debate. Não que, registre-se, exista nos fiscos estaduais ou distrital, parcelas remuneratórias ou indenizatórias desprovidas de fundamento legal. O interesse na matéria está na necessária regulamentação do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, abordando uma reflexão sobre a necessidade de corrigir monetariamente os vencimentos e subsídios dos servidores e agentes públicos e alertando sobre a instabilidade administrativa que a Decisão do Pleno do STF pode ocasionar a depender do seu alcance.
O teto remuneratório foi instituído pelas Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003 com lógica clara: ninguém no serviço público poderia receber acima do subsídio dos ministros do STF. Tratava-se de instrumento legítimo de contenção de abusos.
Ao longo dos anos, porém, o teto não acompanhou adequadamente a inflação. Desde a instituição do valor do subsídio do Ministro do STF através da Lei nº 11.143/2005, a correção acumulada pelo IPCA até janeiro de 2026 seria de 191,2%, contudo o valor vigente estipulado pela Lei nº 14.520/2023 corresponde a uma variação de apenas 89,2%.
Assim, enquanto o custo de vida avançava, o limite evoluía em ritmo inferior. O resultado foi uma compressão salarial progressiva que afetou diferentes níveis da administração. Nesse ambiente, multiplicaram-se as verbas indenizatórias. Algumas, de fato, distorceram o espírito da norma.
E a não correção justa dos vencimentos dos servidores não ocorreu somente no topo, mas também na base da pirâmide salarial, então verbas indenizatórias e gratificações surgiram como resposta a desafios concretos de gestão para manter a governabilidade e a regular prestação de serviços públicos, sendo hoje comum diversas categorias como a de policiais, técnicos de enfermagem, técnicos, professores, terem acesso a auxílios para alimentação, saúde, fardamento, locomoção, dentre outros.
Na prática, aumentos salariais indiretos, por meio de verbas indenizatórias, vêm sendo concedidos a servidores de todos os entes da federação para conter custos previdenciários, inclusive prática comum na iniciativa privada para fugir de encargos trabalhistas e reduzir os custos com os trabalhadores.
Assim, nesse ponto que reside o risco a partir do momento que a Decisão do STF permeia tratar com higidez a percepção das verbas indenizatórias. Uma medida concebida com a melhor e desejada intenção de coibir privilégios pode, se aplicada de forma apressada e sem considerar a ordem atualmente estabelecida nas organizações administrativas dos entes federados a partir de acordos negociados, produzir impacto sistêmico — não apenas sobre altos cargos, mas sobre estruturas remuneratórias que asseguram o funcionamento de hospitais, escolas e delegacias.
Sem critérios objetivos, transição responsável e visão sistêmica, o que nasce como gesto de moralização pode converter-se em fator adicional de incerteza justamente nas áreas mais sensíveis da política pública. Alterações abruptas na arquitetura remuneratória do Estado tendem a ampliar a insegurança jurídica, estimular a judicialização e gerar instabilidade administrativa, com reflexos diretos na prestação de serviços à população.
Nada disso implica tolerar abusos. Ao contrário: o princípio da legalidade é irrenunciável. O desafio está em distinguir privilégio indevido de mecanismo legítimo de gestão pública. Também não se trata de defesa corporativa, mas de estabilidade institucional.
O debate, portanto, precisa avançar para a revisão estrutural do próprio modelo de teto, correção justa dos vencimentos e subsídios, e maior coerência institucional. Sem esse enfrentamento, as distorções tendem a reaparecer sob novas formas — e uma iniciativa legítima corre o risco de transformar-se, no fim, em um tiro pela culatra.
FRANCELINO DAS CHAGAS VALENÇA JUNIOR é: Bacharel em direito e licenciado em História, com diversos cursos na área de formação e negociação sindical;
Doutorando e mestre em Direito, especialista em programação do ensino;
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco desde 1996;
Atualmente ocupa o cargo de Presidente na Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - Fenafisco, para o triênio 2026-2028;
Ex Presidente do Sindicato do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – Sindifisco/PE 2023-2025.





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