O
Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a
tutela provisória incidental na ADI 7896 para condicionar o avanço do processo
de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Paraná (Celepar), ao cumprimento de exigências voltadas à proteção de dados
pessoais e à segurança pública.
O
cerne da controvérsia reside na Lei estadual n° 22.188/2024, que autorizou a
desestatização da companhia, que é responsável pela guarda e processamento de
bancos de dados públicos.
A
ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo
e Liberdade (PSOL), sob o fundamento de que a norma estadual invade a
competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de
dados pessoais.
Sustentam,
ainda, que a transferência de sistemas e bancos de dados sensíveis — incluindo
informações fiscais, sanitárias e policiais — para o controle de entes privados
afronta o direito fundamental à proteção de dados (art. 5º, LXXIX, CF) e coloca
em risco a soberania informacional e a segurança pública.
Em
sua defesa, o Estado do Paraná defendeu a constitucionalidade da lei,
argumentando que a norma não versa sobre proteção de dados, mas sim sobre a
reestruturação administrativa do Estado. Nessa linha, sustentou que a Celepar
exerceria atividade-meio e que a eventual desestatização não afastaria as
obrigações da empresa frente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Alegou,
ainda, a existência de mecanismos de salvaguarda, como a golden share (ação de
classe especial com poder de veto) e a previsão de que dados de segurança
pública passariam a ser geridos diretamente pela secretaria competente.
No
curso da controvérsia, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
manifestou a necessidade de elaboração de um Relatório de Impacto à Proteção de
Dados Pessoais (RIPD) específico para a operação e defendeu que a
desestatização não exime o controlador dos deveres legais, permanecendo a
empresa sujeita à sua atuação corretiva e sancionatória.
Ao
apreciar o pedido cautelar, o Ministro Flávio Dino destacou que a Emenda
Constitucional nº 115/2022 elevou a proteção de dados ao status de direito
fundamental autônomo.
A
decisão, contudo, não declarou a impossibilidade de desestatização. Em vez
disso, estabeleceu condicionantes para a continuidade do processo:
(i)
Observância estrita a LGPD e a Lei nº 13.675/2018;
(ii) O Estado deve preservar o controle sobre dados sensíveis e de segurança
pública, vedando sua transferência integral a entes privados, salvo se o
capital seja integralmente constituído pelo Estado;
(iii) O Estado deve manter poderes fiscalizatórios diretos e
(iv) elaboração prévia do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
específico, com submissão à análise da ANPD.
A
relevância jurídica da decisão reside no fato de que o STF, sem afastar, de
plano, a competência do Estado para reorganizar sua estrutura administrativa,
sinalizou que a alienação do controle de empresa pública incumbida do
gerenciamento de infraestruturas informacionais críticas não pode ser tratada
como operação patrimonial ordinária, devendo o poder público demonstrar a
preservação da segurança institucional, da integridade das bases públicas e da
tutela efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos.
João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório
Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito
Processual Civil pela PUC/PR.





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