Em
julgamento realizado em 8 de abril de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de
Instrumento (nº 2317187-40.2025.8.26.0000), reformando decisão de primeiro grau
que havia deferido o processamento da recuperação judicial requerida pelo
Jockey Club de São Paulo. Como resultado, o pedido foi indeferido, com extinção
do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via
eleita e ausência de interesse de agir.
A
controvérsia central envolve a delimitação do alcance da Lei nº 11.101/2005,
especialmente quanto à sua aplicação a entidades constituídas sob a forma de
associação civil. O acórdão enfrentou dois pontos principais: (i) a
inaplicabilidade da Lei de Recuperação e Falência às associações sem fins
lucrativos e (ii) a impossibilidade de extensão desse regime por analogia.
Nos
termos do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, os institutos da recuperação
judicial, extrajudicial e da falência são restritos ao empresário e à sociedade
empresária. Ainda que o artigo 2º não exclua expressamente as associações,
estas não se enquadram no rol de sujeitos abrangidos pela norma.
O
Tribunal reafirmou que associações são constituídas como união de pessoas para
fins não econômicos, conforme o artigo 53 do Código Civil. O relator,
desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que a ausência de finalidade
lucrativa, a impossibilidade de distribuição de resultados e a própria
estrutura jurídica dessas entidades afastam sua natureza empresária.
Um
dos pontos mais relevantes do julgamento foi a distinção entre o exercício de
atividade econômica e a caracterização da atividade empresária. A exploração
patrimonial ou a geração de receitas não são suficientes, por si só, para
enquadrar a entidade como sociedade empresária. Tampouco a relevância
histórica, social ou institucional autoriza a ampliação do alcance da lei por
via interpretativa.
O
acórdão também rejeitou a aplicação da Lei nº 11.101/2005 por analogia. Segundo
o Tribunal, não há lacuna normativa, uma vez que as associações em situação de
crise estão submetidas ao regime da insolvência civil, previsto no artigo 1.052
do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de opção legislativa clara por
um regime jurídico distinto.
Além
disso, foram invocados fundamentos constitucionais, como o princípio da
legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e o devido processo legal
(art. 5º, LIV). A extensão indevida do regime recuperacional poderia impor
restrições patrimoniais aos credores sem respaldo legal.
A
decisão está alinhada com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de
São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que
entidades sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer
recuperação judicial.
Dessa
forma, o julgamento reforça que, no atual cenário jurídico brasileiro,
associações civis não podem se submeter ao regime da recuperação judicial.
Enquanto não houver alteração legislativa expressa, permanece a insolvência
civil como a via juridicamente prevista para o enfrentamento da crise
patrimonial das associações.
João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório
Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito
Processual Civil pela PUC/PR.





.jpg)