A execução fiscal sempre buscou conciliar dois interesses relevantes: de um lado, a necessidade da Fazenda Pública de localizar rapidamente patrimônio para satisfazer créditos tributários; de outro, as garantias processuais do contribuinte, especialmente o direito de ser regularmente citado e exercer sua defesa.
Nesse contexto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.189.427/PE, decidiu que, após tentativas frustradas de citação pelo correio e por oficial de justiça, o magistrado pode adiar a citação por edital e priorizar a busca e o bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SisbaJud.
No caso analisado, uma empresa não foi localizada nos endereços disponíveis. Diante disso, o juízo determinou o arresto cautelar de ativos financeiros antes da citação por edital, entendendo que a medida seria mais eficaz para a satisfação do crédito tributário.
Embora a Lei de Execuções Fiscais preveja a citação por edital quando não for possível localizar o executado, o STJ adotou uma interpretação mais pragmática do procedimento. Segundo a Corte, o fato de a citação por edital ser cabível não significa que ela deva ocorrer imediatamente após o insucesso das demais modalidades de citação.
O Tribunal destacou que o magistrado possui poder de gestão processual e pode organizar a sequência dos atos processuais buscando maior celeridade e efetividade. Assim, a procura por patrimônio pode ocorrer antes da citação por edital, sobretudo porque a experiência demonstra que bloqueios patrimoniais frequentemente levam o executado a comparecer espontaneamente ao processo.
Ao tomar conhecimento da indisponibilidade de seus recursos financeiros, o contribuinte tende a buscar acesso aos autos e apresentar sua defesa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Outro fundamento importante foi a questão da prescrição. Desde a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, o despacho judicial que determina a citação já é suficiente para interromper a prescrição tributária, mesmo que a citação efetiva ocorra posteriormente.
Segundo o STJ, a postergação da citação por edital não prejudica esse efeito interruptivo, permitindo que o juízo concentre seus esforços iniciais na localização de bens passíveis de constrição.
A decisão, contudo, não torna a citação dispensável. O próprio Tribunal reafirmou que a citação permanece requisito indispensável para a validade do processo. O que foi admitido foi apenas a flexibilização da ordem dos atos processuais, e não a eliminação da citação.
Na prática, isso significa que empresas não localizadas poderão ter valores bloqueados antes mesmo de serem citadas por edital. Somente após identificar a indisponibilidade de recursos poderão tomar conhecimento efetivo da execução fiscal e comparecer ao processo para exercer sua defesa.
A decisão demonstra uma tendência de fortalecimento da efetividade da execução fiscal e dos poderes de gestão processual do magistrado. Entretanto, essa flexibilização não pode transformar uma medida excepcional em regra permanente, nem justificar a manutenção indefinida de bloqueios patrimoniais sem a posterior e regular citação do contribuinte.
Janssen Murayama
Sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados
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